O Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares foi aprovado pelo Decreto de Lei 442-A/88 de 30 de Novembro, e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1989. As principais características deste imposto são: imposto directo, sobre o rendimento, nacional e ordinário.

O principal objectivo deste imposto é unificar todos os outros impostos que estavam anteriormente em vigor, tais como: Imposto Profissional, Imposto de Capitais,
Contribuição Industrial, Imposto Complementar, Contribuição predial e o Imposto sobre a Industria Agrícola. Assim este imposto apresenta apenas uma declaração, com vários anexos, uma só data de entrega, não interessa o local da obtenção de rendimentos, não interessa a fonte de rendimento, nem a natureza.
O IRS-Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, é o imposto que tributa o valor anual dos rendimentos quer em dinheiro quer em espécie, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos provenientes de:
- Trabalho dependente – Categoria A;
- Empresariais e profissionais – Categoria B;
- Capitais – Categoria E;
- Prediais – Categoria F;
- Incrementos patrimoniais (mais -valias) – Categoria G;
- Pensões – Categoria H.
QUEM ESTÁ OBRIGADO A APRESENTAR A DECLARAÇÃO DE IRS?
As pessoas que tenham auferido rendimentos de trabalho dependente, empresariais, profissionais, capitais, prediais, ganhos de mais valias e pensões, estão obrigadas a declarar esses rendimentos. A declaração de IRS engloba os rendimentos de cada agregado familiar, cabendo a sua apresentação aos sujeitos passivos a quem incumbe a sua direcção.
A forma de tributar rendimentos individualmente por excelência é o IRS, pois através dos seus escalões faz diferenciação dos contribuintes, assim quem recebe mais paga mais.
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