REPRESENTANTE FISCAL PARA RESIDENTES NO ESTRANGEIRO

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Todo o sujeito passivo residente no estrangeiro, com algum tipo de interesse em território português, está obrigado nos termos do artigo 19.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária a ter um representante fiscal residente. O incumprimento desta obrigação acessória é passível de sanção sob a forma de coima, por força do artigo 124.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias. 

Assim, as entidades que não tenham sede ou direcção efectiva, nem estabelecimento estável em Portugal, mas que obtenham qualquer tipo de rendimentos em território português, podem nomear a PAContas como representante que responda por elas perante a Administração tributária. 

representante fiscal

Sendo a PACONTAS o interlocutor “oficial” junto das entidades fiscais portugueses, trata de todas as questões relacionadas com o IRS (preenchimento, entrega e liquidação, e outros impostos – tipo IMI e receber e tratar a sua correspondência de carácter fiscal. 

Para se efectuar a nomeação é necessário uma declaração de inscrição no registo de sujeitos passivos, onde tem que constar a aceitação expressa do representante indicado.
 
- Código do IRC, art.º 95 n.º 3 e n.º4 
- Código do IRC, art.º 101 
- Código do IVA, art.º 29 

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Antonio Pacheco

Antonio Pacheco
pacheco@pacontas.pt

04 Outubro 2011