Adiamento Alteração ao Regime dos Bens em Circulação

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De forma a permitir uma melhor adaptação dos agentes económicos às novas regras aplicáveis aos bens em circulação e por razões operacionais relacionadas com o novo sistema de comunicação por transmissão electrónica de dados, estabelece-se que o novo regime apenas entrará em vigor no dia 1 de julho de 2013."

Este adiamento permitirá aos agentes económicos um prazo mais alargado para o ajuste dos seus sistemas informáticos, bem como o esclarecimento de algumas das dúvidas que ainda pairam sobre o formato de comunicação dos documentos de transporte, evitando assim a repetição do período de maior dificuldade sentido no início do ano, aquando da implementação da comunicação mensal da faturação.

A grande mudança que passa a vigorar a partir de Julho de 2013 reside na obrigatoriedade de comunicação à AT, e nas novas exigências a nível da emissão dos documentos de transporte antes do início do transporte.

 

Alteração Regime Bens de Circulação

Obrigações Regime Bens em Circulação:

  • SP com um volume de negócios superior a 100.000 euros
  • Serão obrigados a proceder à comunicação dos elementos dos documentos de transporte à AT

Quem emite o documento de transporte (DT)?

Vias de emissão:

  • Por via eletrónica
  • Programa de computador certificado pela AT
  • Programa de computador produzido pela própria empresa (ou do grupo)
  • Através do Portal das Finanças (nova funcionalidade a regulamentar)
  • Manualmente em papel (impressos de tipografia autorizada)

Se a fatura for DT e acompanhar os bens, os SP estarão dispensados de efetuar a comunicação à AT, mas apenas quando a fatura seja processada por via electrónica.

Vias de emissão:

  • Os sujeitos passivos que utilizem, ou sejam obrigados a utilizar, programas informáticos de faturação certificados deverão proceder à emissão dos documentos de transporte pelas vias 1, 2 ou 4.
  • Os sujeitos passivos que utilizem programas informáticos produzidos internamente poderão proceder à emissão de DT pelas vias 1, 3, 4 ou 5.
  • Os sujeitos passivos que não utilizem nem sejam obrigados a utilizar programas informáticos de facturação certificados (nem produzidos internamente), poderão proceder à emissão de DT pelas vias 4 ou 5.

Emissão e impressão dos documentos:

  • Em regra, os documentos de transporte deverão ser processados em 3 exemplares, impressos em papel
  • Original e duplicado deverão acompanhar os bens e triplicado para o remetente
  • Se o sujeito passivo possuir o Código de Identificação fornecido pela AT (dado pela comunicação por transmissão eletrónica dos elementos do documento de transporte) ficará dispensado da impressão dos documentos de transporte.

Destinatários ou adquirentes não sujeitos passivos

  • Quando exista a obrigação de emissão de documento de transporte para destinatários ou adquirentes não sujeitos passivos (particulares), não é obrigatório incluir o NIF desse destinatário ou adquirente, sendo obrigatória a colocação de uma menção expressa no Documento de transporte de tal situação (por exemplo “consumidor final”, “particular” ou “não sujeito passivo
  • Os vendedores ambulantes, de feiras e mercados que efetuem venda a retalho e estejam enquadrados no regime especial de isenção de IVA (art.º 53.º CIVA) ou no regime dos pequenos retalhistas (art.º 60.º CIVA) poderão utilizar como DT as faturas de aquisição dos bens.

Formas de efetuar a comunicação:

  • Por transmissão eletrónica de dados para a AT (exceto DT emitidos em papel)
  • Através de serviço telefónico (com inserção dos elementos do DT no Portal das Finanças até 5º dia útil seguinte) , para os documentos emitidos em papel ou em caso de inoperacionalidade do sistema informático
     

Para ajudar as empresas a estarem preparadas e prontas a responder às regras da Autoridade Tributária, entre em contacto com a nossa equipa de apoio à gestão.

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Antonio Pacheco

Antonio Pacheco
pacheco@pacontas.pt

23 Abril 2013