O Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de Agosto, transpôs para a ordem jurídica de Portugal a Directiva comunitária que vem alterar várias regras no que diz respeito à facturação:
- A partir de 1 de Janeiro de 2013 a emissão de factura é obrigatória para todas as transmissões de bens e prestações de serviços, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços e ainda que estes não a solicitem, qualquer que seja o sector de actividade em causa.
- Quanto ao prazo, a fatura deve ser emitida:
− O mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido, ou seja, nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente e nas prestações de serviços, no momento da sua realização.
− O mais tardar no 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido no caso das prestações intracomunitárias de serviços que sejam tributáveis no território de outro Estado membro;
− Na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efectuada, bem como no caso em que o pagamento coincide com o momento em que o imposto é devido.
− Actualmente, e até ao final do corrente ano, as facturas devem ser emitidas o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido.
- Acerca dos requisitos das facturas, os mesmos mantêm-se inalterados, o que significa que estas continuam a ter de ser datadas, numeradas sequencialmente e a conter os elementos conforme normas do CIVA em vigor.
- Nos casos de elaboração de facturas por parte do adquirente dos bens ou dos serviços, acrescenta-se uma condição, às já existentes, devendo agora estas facturas conter a menção 'autofaturação'.
- Para as faturas emitidas em caso de inversão do sujeito passivo, ou seja, quando é o adquirente dos bens ou serviços a liquidar o IVA, as faturas emitidas pelo transmitente dos bens ou prestador dos serviços devem conter a expressão “IVA – auto-liquidação” (actualmente deve conter a expressão - “IVA devido pelo adquirente”).
- Outras novas regras na emissão de facturas.
Nas facturas processadas através de sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias, incluindo o nome, a firma ou a denominação social e o número de identificação fiscal do sujeito passivo adquirente, devem ser inseridas pelo respectivo programa ou equipamento informático de facturação.
Todavia, a indicação na factura da identificação e domicílio do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo não é obrigatória nas facturas de valor inferior a 1.000 €, salvo quando este solicite que a factura contenha esses elementos.
A indicação na factura do número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário não sujeito passivo é sempre obrigatória quando este o solicite.
Importa salientar que conforme nova legislação que os sujeitos passivos não podem emitir e entregar documentos de natureza diferente da factura para titular a transmissão de bens ou prestação de serviços aos respectivos adquirentes ou destinatários. Para tal, procedeu-se à eliminação em todas as disposições do Código do IVA da expressão “factura ou documento equivalente”, passando a prever-se apenas a expressão “factura”.
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