Novas Regras Guias de Transporte para 2013

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Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte, conforme  Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho. Através do Decreto-Lei n.º 198/2012 de 24 de Agosto, foi dada uma nova redacção ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho surgindo alterações significativas nesta matéria.

A medida tem como objectivo assegurar a integridade das operações económicas e trocas comerciais, garantindo às autoridades um controlo mais eficaz das mesmas, minimizando a viciação e ocultação de documentos.

Regras Guias de Transporte



Este novo regime estabelece que a partir de Maio de 2013, os documentos de transporte devem ser emitidos por uma das seguintes vias:

  • electrónica, garantindo a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo;
  • através de programa informático que tenha sido objecto de prévia certificação pela AT - Autoridade Tributária e Aduaneira;
  • através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo económico;
  • directamente no Portal das Finanças;
  • em papel, utilizando-se impressos devidamente numerados.

Nos casos dos documentos emitidos por via electrónica, se o transportador possuir o código fornecido pela AT fica dispensado da impressão do documento de transporte. A comunicação à AT dos elementos dos referidos documentos processados deverá ser obrigatoriamente feita antes do início do transporte, havendo duas possibilidades de comunicação: transmissão electrónica de dados para a AT; ou então, através de um serviço telefónico que será disponibilizado para o efeito, com indicação dos elementos essenciais do documento emitido, com inserção no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte.

Porém, esta comunicação, não é obrigatória para os sujeitos passivos que, no período de tributação anterior, para efeitos dos impostos sobre o rendimento, tenham obtido um volume de negócios inferior ou igual a 100 mil euros.

Estas medidas têm como principal objetivo reforçar significativamente o combate à fraude e à evasão fiscal, de forma a garantir uma justa repartição do esforço fiscal.
 

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Antonio Pacheco

Antonio Pacheco
pacheco@pacontas.pt

20 Fevereiro 2013